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Muito se fala sobre o processo de inventário na atualidade, já que o mesmo beneficia todos os herdeiros de um determinado indivíduo que faleceu. De maneira rápida, podemos dizer que o inventário se trata do processo em que todos os bens, valores e dívidas que o falecido possuía serão devidamente classificados e separados, para posteriormente, fazer a distribuição e partilha dos mesmos entre os herdeiros. 

Infelizmente, mesmo sendo um processo que ganhou popularidade, vale dizer que a grande maioria dos brasileiros ainda possui diversas dúvidas relacionadas ao inventário, como por exemplo, o que é um inventário negativo.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver este artigo, no qual separamos todas as principais informações que são necessárias para compreender o que é, como funciona e as principais características ligadas ao inventário negativo. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o decorrer deste artigo.

Entenda o que é inventário

Antes de tudo, é de extrema importância que você conheça a fundo o conceito por trás de inventário e herança, já que ambos conceitos são considerados como básicos quando nos referimos a temas como: inventário negativo, inventário extrajudicial, entre outros. Sem essa base, seria impossível nos aprofundarmos no assunto com segurança, já que, muito provavelmente você acabaria desenvolvendo maiores questionamentos no decorrer do artigo, que atrapalhariam a sua compreensão geral.

Pode-se dizer que o inventário se remete ao procedimento que possui o principal objetivo de apurar todos os bens, direitos, valores e dívidas de um falecido. Após esse procedimento, inicia-se a partilha, sendo realizada a transferência dos bens aos herdeiros. Para que isso ocorra, é necessário que haja um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Contudo, quando não existem bens, a possibilidade de fazer um inventário ou partilha acaba sendo extinta.

Qual a verdadeira importância do inventário?

Caso entre os herdeiros tenha um menor ou incapaz, ou se os herdeiros não chegarem em um consenso, o inventário não poderá ser feito de forma extrajudicial, levando a todos os herdeiros a obrigação de tratar o inventário de forma judicial, tendo a presença de um advogado.

Em outras palavras, por meio do inventário, garantimos que todos os bens e valores de um determinado indivíduo continuem sendo utilizados e tenham um novo dono (neste caso, os seus herdeiros).

Mas afinal, o que é um inventário negativo?

Quando pensamos em inventário, acaba vindo a ideia de um determinado bem a ser partilhado, certo? Porém, existem casos em que o falecido não deixa qualquer bem para seus herdeiros, e quando tal situação é incerta, ou seja, quando não se tem a certeza de que o indivíduo falecido possui algum bem, ou quando existe a necessidade de comprovar a inexistência de bens, denominamos como inventário negativo.

A partir do momento em que um indivíduo falece, o processo de herança deve ser realizado pelos seus herdeiros, seja a herança positiva, ou até mesmo negativa. Para aqueles que não conheciam, podemos dizer que o inventário negativo torna possível a comprovação por meio de uma declaração legal e judicial, de que aquele falecido não possuía bens em seu nome.

Conheça a legislação por trás da herança

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao inventário negativo, resolvemos trazer este tópico, no qual mostraremos uma breve citação do Código Civil ,que é considerada como a principal legislação que regulamenta o processo de herança e partilha de bens, portanto, possui uma ligação direta com o inventário negativo.

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

CAPÍTULO II

Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
  • 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
  • 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

CAPÍTULO III

Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

 

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

  • 1 o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
  • 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
  • 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
  • 4 o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o conceito e o funcionamento de um inventário negativo.

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